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Regulamento das Atividades Práticas Supervisionadas

Capítulo I
DA LEGISLAÇÃO

Art. 1º. O presente Regulamento normatiza a execução das Atividades Práticas Supervisionadas da Instituição, obedecendo ao disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Parecer CNE/CES nº 571, de 04 de abril de 2001, no Parecer CNE/CES nº 261, de 09 de novembro de 2006, e na Resolução CNE/CES nº 3, de 02 de julho de 2007.

Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. As Atividades Práticas Supervisionadas (APS) são atividades acadêmicas desenvolvidas sob a orientação, supervisão e avaliação de docentes e realizadas pelos discentes.
§ Único – As APS são previstas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos.
Art. 3º. As APS constituem parte da carga horária das disciplinas às quais se vinculam.
Art. 4º. Para efeitos deste Regulamento, são consideradas Atividades Práticas Supervisionadas (APS): estudos dirigidos, trabalhos individuais, trabalhos em grupo, desenvolvimento de projetos, atividades em laboratório, atividades de campo, oficinas, pesquisas, estudos de casos, seminários, desenvolvimento de trabalhos acadêmicos, dentre outros.
§1º – As APS são detalhadas nos Planos de Ensino das disciplinas às quais se vinculam e aprovadas pela Coordenação de Curso, a quem compete acompanhar o seu desenvolvimento.
§2º – As APS são atividades acadêmicas desenvolvidas sob a orientação, supervisão e avaliação de docentes, não cabendo o seu aproveitamento como Atividades Complementares.
§3º – As APS são registradas em formulário próprio, obedecendo a instruções e procedimentos específicos definidos pela Coordenação de Curso.

CAPÍTULO III
DA SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO

Art. 5o. Cabe aos docentes responsáveis pelas APS supervisionar e avaliar o desempenho dos alunos.
Art. 6o. No início de cada período letivo, a Coordenação do Curso informará as APS que serão desenvolvidas ao longo do semestre e as datas de realização das avaliações.
Art. 7o. A avaliação de desempenho dos alunos nas APS comporá a avaliação das disciplinas às quais se vinculam, cabendo à Coordenação do Curso juntamente com o Núcleo Docente Estruturante, quando houver, definir a ponderação aplicável a essas atividades.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º. As APS não podem ser utilizadas para reposição de aulas presenciais não ministradas pelos docentes.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação, em conjunto com a Coordenação Pedagógica, ouvidas as partes interessadas.
Art. 10º. O presente Regulamento entra em vigor, após a sua aprovação pelos órgãos colegiados superiores da Instituição.

Campo Grande, 02 de Julho de 2010