FACSUL - Faculdade Mato Grosso do Sul

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Núcleo Prática Jurídica - Apresentação

Atendimento Gratuito para a Comunidade!

Horário de Funcionamento: Segunda/Terça/Quinta - das 13h às 17h
Local de Funcionamento: Avenida Afonso Pena, 275 - Bairro Amambaí, Campo Grande - MS - Fone: (67) 3378-9000

Objetivo: O Núcleo de Prática Jurídica - NPJ é responsável pela coordenação e desenvolvimento do Estágio Supervisionado, que tem por finalidade proporcionar ao aluno oportunidade de desenvolver sua capacidade profissional, sob a direta supervisão crítica do professor/orientador.

Atividades: As atividades do Estágio de Prática Real são desenvolvidas no NPJ, que funciona como Serviço de Assistência Judiciária, com prestação de serviço jurídico-social à população carente.
Os alunos que fazem parte da equipe, em contato direto com a prática jurídica real, sempre sob a supervisão do professor orientador, desenvolvem as seguintes atividades:

  • atendimento direto do cliente;
  • acordos extrajudiciais;
  • elaboração de peças processuais;
  • acompanhamento de processos até a decisão que põe fim ao litígio.

Área de Atuação: Área civil nos juizados especiais

Os Juizados Especiais Cíveis são órgãos da Justiça que se destinam a resolver pequenas causas com rapidez e de forma simples.
Para propor nos Juizados as partes não pagam custas processuais.
Os Juizados se destinam ao julgamento de causas cíveis de menor complexidade, como também outras causas definidas no art. 3º, da Lei 9.099/95, e no art. 275 do CPC:
"Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei."